Pokrewne
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.82, caput); sentença homologatória da transação (art.76, § 5º); sentença de mérito (art.82, caput).d) Embargos declaratórios: são recursos destinados a integrar, completar e corrigir asentença ou o acórdão, sempre que neles houver obscuridade, contradição, omissão oudúvida.Obscuridade é falta de clareza em uma palavra ou expressão, impossibilitando quedela se extraia algum significado; contradição é o conflito entre duas ou mais afirmações, demodo que uma venha a desdizer o que a outra afirmou; dúvida é a falta de certeza sobre oexato significado de uma colocação, da qual pode ser extraído mais de um sentido; a omissãoocorre quando falta uma parte, palavra, frase ou período na sentença ou acórdão.Se houversimples erro material, não há sequer necessidade dos embargos, podendo o próprio juizcorrigir o erro de ofício (art.83, § 3º).O recurso poderá ser interposto oralmente ou porescrito, dentro do prazo de cinco dias a contar da ciência da decisão.Não há contrarrazões,pois se trata de simples forma de integração da sentença ou acórdão, sem caráter infringente,isto é, sem possibilidade de modificação do mérito. Quando opostos contra sentença, osembargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso (art.83, § 2º), de maneira que,julgados os embargos, o prazo para eventual apelação continua a correr pelo tempo quefaltava.e) Rol não taxativo de recursos: além desses, todos os demais recursos previstos no CPP,bem como os remédios constitucionais, podem ser utilizados, desde que compatíveis com asprevisões e requisitos explícitos da lei.É o caso do recurso em sentido estrito.Embora a Lein.9.099, de 26-9-1995, não o preveja, referindo-se apenas à apelação e aos embargosdeclaratórios, tendo em vista que seu art.92 determina a aplicação subsidiária dasdisposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, é possível sua interposição, com baseno art.581, VIII, do CPP, na hipótese de sentença que decretar extinta a punibilidade doacusado.f) Recurso extraordinário: cabe recurso extraordinário contra decisão das turmas recursais,uma vez que a Constituição Federal, em seu art.102, III, ao tratar desse recurso, não o limita,permitindo o seu cabimento contra qualquer decisão de última instância.g) Recurso especial: ao contrário do extraordinário, o recurso especial não é admitido, umavez que o art.105, III, só o permite nas hipóteses de decisões de tribunais , sendo que aturma julgadora não é tribunal.Nesse sentido, a Súmula 203 do STJ: Não cabe recursoespecial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo graudos juizados especiais (Damásio E.de Jesus, Lei dos Juizados Especiais Criminais anotada,p.90).h) Habeas corpus contra decisão de turma recursal: consta do Informativo do STF, n.437, que a Corte Suprema, por maioria, declinou de sua competência para os tribunais dejustiça estaduais, a fim de que julguem habeas corpus impetrado contra ato da TurmaRecursal do Juizado Criminal. Entendeu-se que, em razão de competir aos tribunais de justiçao processo e julgamento dos juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade,ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art.96, III), a eles deve caber o julgamentod e habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal.Asseverou-se que, em reforço a esse entendimento, tem-se que a competência originária erecursal do STF está prevista na própria Constituição, inexistindo preceito que delas trate queleve à conclusão de competir ao Supremo a apreciação de habeas ajuizados contra atos deturmas recursais criminais.Considerou-se que a EC n.22/99 explicitou, relativamente à alínea ido inciso I do art.102 da CF, que cumpre ao Supremo julgar os habeas quando o coator fortribunal superior, constituindo paradoxo admitir-se também sua competência quando se tratarde ato de turma recursal criminal, cujos integrantes sequer compõem tribunal.Vencidos osMinistros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia e Celso de Mello, que reconheciam acompetência originária do STF para julgar o feito, reafirmando a orientação fixada pela Corteem uma série de precedentes, no sentido de que, na determinação da competência dostribunais para conhecer de habeas corpus contra coação imputada a órgãos do PoderJudiciário, quando silente a Constituição, o critério decisivo não é o da superposiçãoadministrativa ou o da competência penal originária para julgar o magistrado coator ouintegrante do colegiado respectivo, mas sim o da hierarquia jurisdicional.HC 86.834/SP, rel.Min.Marco Aurélio, 23.8.2006 (HC 86.834). Com isso, a Súmula 690 do STF, que previa acompetência do Supremo Tribunal Federal, perdeu o seu objeto45 [ Pobierz caÅ‚ość w formacie PDF ]
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.82, caput); sentença homologatória da transação (art.76, § 5º); sentença de mérito (art.82, caput).d) Embargos declaratórios: são recursos destinados a integrar, completar e corrigir asentença ou o acórdão, sempre que neles houver obscuridade, contradição, omissão oudúvida.Obscuridade é falta de clareza em uma palavra ou expressão, impossibilitando quedela se extraia algum significado; contradição é o conflito entre duas ou mais afirmações, demodo que uma venha a desdizer o que a outra afirmou; dúvida é a falta de certeza sobre oexato significado de uma colocação, da qual pode ser extraído mais de um sentido; a omissãoocorre quando falta uma parte, palavra, frase ou período na sentença ou acórdão.Se houversimples erro material, não há sequer necessidade dos embargos, podendo o próprio juizcorrigir o erro de ofício (art.83, § 3º).O recurso poderá ser interposto oralmente ou porescrito, dentro do prazo de cinco dias a contar da ciência da decisão.Não há contrarrazões,pois se trata de simples forma de integração da sentença ou acórdão, sem caráter infringente,isto é, sem possibilidade de modificação do mérito. Quando opostos contra sentença, osembargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso (art.83, § 2º), de maneira que,julgados os embargos, o prazo para eventual apelação continua a correr pelo tempo quefaltava.e) Rol não taxativo de recursos: além desses, todos os demais recursos previstos no CPP,bem como os remédios constitucionais, podem ser utilizados, desde que compatíveis com asprevisões e requisitos explícitos da lei.É o caso do recurso em sentido estrito.Embora a Lein.9.099, de 26-9-1995, não o preveja, referindo-se apenas à apelação e aos embargosdeclaratórios, tendo em vista que seu art.92 determina a aplicação subsidiária dasdisposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, é possível sua interposição, com baseno art.581, VIII, do CPP, na hipótese de sentença que decretar extinta a punibilidade doacusado.f) Recurso extraordinário: cabe recurso extraordinário contra decisão das turmas recursais,uma vez que a Constituição Federal, em seu art.102, III, ao tratar desse recurso, não o limita,permitindo o seu cabimento contra qualquer decisão de última instância.g) Recurso especial: ao contrário do extraordinário, o recurso especial não é admitido, umavez que o art.105, III, só o permite nas hipóteses de decisões de tribunais , sendo que aturma julgadora não é tribunal.Nesse sentido, a Súmula 203 do STJ: Não cabe recursoespecial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo graudos juizados especiais (Damásio E.de Jesus, Lei dos Juizados Especiais Criminais anotada,p.90).h) Habeas corpus contra decisão de turma recursal: consta do Informativo do STF, n.437, que a Corte Suprema, por maioria, declinou de sua competência para os tribunais dejustiça estaduais, a fim de que julguem habeas corpus impetrado contra ato da TurmaRecursal do Juizado Criminal. Entendeu-se que, em razão de competir aos tribunais de justiçao processo e julgamento dos juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade,ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art.96, III), a eles deve caber o julgamentod e habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal.Asseverou-se que, em reforço a esse entendimento, tem-se que a competência originária erecursal do STF está prevista na própria Constituição, inexistindo preceito que delas trate queleve à conclusão de competir ao Supremo a apreciação de habeas ajuizados contra atos deturmas recursais criminais.Considerou-se que a EC n.22/99 explicitou, relativamente à alínea ido inciso I do art.102 da CF, que cumpre ao Supremo julgar os habeas quando o coator fortribunal superior, constituindo paradoxo admitir-se também sua competência quando se tratarde ato de turma recursal criminal, cujos integrantes sequer compõem tribunal.Vencidos osMinistros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia e Celso de Mello, que reconheciam acompetência originária do STF para julgar o feito, reafirmando a orientação fixada pela Corteem uma série de precedentes, no sentido de que, na determinação da competência dostribunais para conhecer de habeas corpus contra coação imputada a órgãos do PoderJudiciário, quando silente a Constituição, o critério decisivo não é o da superposiçãoadministrativa ou o da competência penal originária para julgar o magistrado coator ouintegrante do colegiado respectivo, mas sim o da hierarquia jurisdicional.HC 86.834/SP, rel.Min.Marco Aurélio, 23.8.2006 (HC 86.834). Com isso, a Súmula 690 do STF, que previa acompetência do Supremo Tribunal Federal, perdeu o seu objeto45 [ Pobierz caÅ‚ość w formacie PDF ]