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.19.§1.Elementos para a concessão do bene cio da colaboração premiada.Além de a concessão dos benefícios advindos da colaboração dependerdos requisitos estabelecidos no caput do art.4º, o legislador estabeleceuoutros requisitos ligados à pessoa do colaborador, ao fato criminoso e àeficácia da colaboração.20.§2.Concessão do perdão judicial sem previsão na proposta de colaboração.Mesmo que o perdão judicial não faça parte da proposta de colaboração, é possível a sua aplicação ao colaborador, em razão da relevânciada colaboração.O legislador não estabeleceu o que seria a relevância dacolaboração.Pensamos que essa relevância deva estar l igada aos resultados descritos nos i ncisos do art.4º, caput.A aplicação do art.28 do Códigode Processo Penal "no que couber" está ligada à hipótese de o Juiz discordar da aplicação do perdão judicial, quando então deverá remeter osautos ao chefe do Mi nistério Público.Porém, parece-nos que essa medida48ÜRGANIZAÇÕES CRIMINOSASLEI N° 1 2.850, DE 2 DE AGOSTO DE 20 1 3é absolutamente descabida, pois caso o Jui z entenda não ser a hipótese deaplicação do perdão judicial por não constar do acordo inicial, ele simplesmente não o aplica, e aplica o resultado previsto no acordo (diminuição dapena ou subs tuição da pena priva va de liberdade pela pena restritivade direitos).Com efeito, é o Juiz que tem competência para aplicar ou nãoo perdão judicial, não podendo essa decisão ficar a cargo do MinistérioPúblico.21.§32.Prazo para oferecimento da denúncia e suspensão do pr9cesso.Emrelação à suspensão do prazo para o oferecimento da denúncia ou suspensão do processo, se o inves gado ou réu estiver solto, ela não ofereceproblemas.Porém, na hipótese de o i nvestigado ou réu estar preso, a suspensão desse prazo ou do processo por 6 meses, prorrogável por igual período, é absolutamente descabida, pois haverá um alargamento indevidoda prisão provisória do investigado ou réu, sendo certo que a privação daliberdade à título de prisão provisória deve estar estritamente vinculadaaos requisitos descritos no art.312 do Código de Processo Penal, e não aocumprimento das medidas de colaboração.Assi m, caso o i nvestigado ouréu esteja preso, parece que a melhor solução seria o Juiz colocá-lo emliberdade para que o prazo ou o processo fosse suspenso; na hipótese deestarem presentes os requisitos do art.312 do Código de Processo Penal,que impeçam a soltura do inves gado ou réu, essa suspensão do prazonão pode ser aplicada.22.Suspensão do prazo prescricional.Trata-se de uma causa de suspensãodo prazo prescricional fora do rol do art.116 do Código Penal, a confirmara ideia de que esse rol é exemplificativo.23.§42.Possibilidade de o Ministério Público não oferecer a denúncia.Nahipótese de o colaborador não ser o líder da organização criminosa oufor o primeiro a prestar a efetiva colaboração nos termos deste artigo, oMinistério Público poderá deixar de oferecer a denúncia em seu desfavor.Trata-se de mais uma hipótese de mitigação do princípio da obrigatoriedade que rege a ação penal pública, uma vez que mesmo que haja provada existência do crime e indícios suficientes de autoria - caso em que oMinistério Pú blico é obrigado a oferecer a denúncia -, o legislador trouxea possibilidade excepcional de a denúncia não ser oferecida, hipótese naqual o Mi nistério Público poderá promover o arquivamento dos autos doinquérito policial e requerê-lo ao Juiz nos moldes definidos no art.28 doCódigo de Processo Penal.Nessa hipótese, não será possível a aplicaçãodo perdão judicial, da diminuição de pena, nem da substituição da pena49GAB ELprivativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que sequerhaverá processo i nstaurado.Trata-se de um simples pedido de arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público.24.§5.Colaboração posterior à sentença.Como regra, a cola boração deveser feita na fase de i nvestigação e na fase processual, conforme o art.4º,caput.Porém, o legislador permitiu que a colaboração fosse posterior àsentença, caso em que poderá haver a redução de metade da pena imposta ou a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivosprevistos no art.112 da LEP e no art.2º, §2º da lei de crimes hediondos(lei 8.072/90).Porém, o legislador não especificou se a colaboração poderia ser posterior à sentença com o processo em fase de recurso ou com otrânsito em julgado e isso altera a competência para a concessão da diminuição da pena e para a concessão da progressão de regime.Dessa forma,algumas hipóteses poderão surgir: na primeira hipótese, caso o processoesteja em fase recursai, ca berá ao Tribunal, como órgão recursai, aplicara redução da pena ou conceder a progressão de regime.Lem bre-se queapesar de não haver ainda o trânsito em julgado, a súmula 716 do STFadmite a progressão de regime antes do trâ nsito em julgado da sentençacondenatória ao dispor que "admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo neladeterminada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória";na segunda hipótese, caso a cola boração seja posterior à sentença como trânsito em julgado, caberá ao Juízo da Execução Penal conceder a progressão de regime ou aplicar a redução de pena.25.§6.Não participação do Juiz no acordo de colaboração premiada.Oacordo de colaboração é celebrado entre as partes, sem a i ntervenção doJuiz, que se torna somente um espectador do acordo.Justamente por nãoser parte do processo, o Juiz não possui nenhuma ingerência na realizaçãodos termos do acordo e colaboração premiada.Porém, isso não sign ificaque o Juiz é obrigado a homologar o acordo, podendo recusar a sua homologação nos termos do §8º.26.§7.Homologação do acordo.Depois de rea lizado entre as partes sem aintervenção j udicial, o termo do acordo de cola boração é remetido ao Juizpara a sua homologação.Como cabe ao Juiz zelar pela regularidade processual, ele deverá verificar a regularidade, a legalidade e a voluntariedade dos termos do acordo de colaboração, assegurando-se da sua perfeitarea lização nos moldes legais e poderá, ainda, de forma sigi losa ouvir o colaborador na presença de seu defensor, para certificar-se sobre a lealdade50ÜRGANIZAÇÕES CRJMINOSASLEI N° 1 2.850, DE 2 DE AGOSTO DE 20 1 3das i nformações e sobre a voluntariedade da prestação das informaçõespelo colaborador.Constatada pelo Juiz a regularidade do acordo, ele homologará o termo.27.§8.Recusa de homologação do acordo.Conforme mencionado acima,cabe ao Juiz assegurar a regularidade, a legalidade e a voluntariedade dostermos do acordo de colaboração, zela ndo pela sua real ização nos moldeslega is [ Pobierz caÅ‚ość w formacie PDF ]
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.19.§1.Elementos para a concessão do bene cio da colaboração premiada.Além de a concessão dos benefícios advindos da colaboração dependerdos requisitos estabelecidos no caput do art.4º, o legislador estabeleceuoutros requisitos ligados à pessoa do colaborador, ao fato criminoso e àeficácia da colaboração.20.§2.Concessão do perdão judicial sem previsão na proposta de colaboração.Mesmo que o perdão judicial não faça parte da proposta de colaboração, é possível a sua aplicação ao colaborador, em razão da relevânciada colaboração.O legislador não estabeleceu o que seria a relevância dacolaboração.Pensamos que essa relevância deva estar l igada aos resultados descritos nos i ncisos do art.4º, caput.A aplicação do art.28 do Códigode Processo Penal "no que couber" está ligada à hipótese de o Juiz discordar da aplicação do perdão judicial, quando então deverá remeter osautos ao chefe do Mi nistério Público.Porém, parece-nos que essa medida48ÜRGANIZAÇÕES CRIMINOSASLEI N° 1 2.850, DE 2 DE AGOSTO DE 20 1 3é absolutamente descabida, pois caso o Jui z entenda não ser a hipótese deaplicação do perdão judicial por não constar do acordo inicial, ele simplesmente não o aplica, e aplica o resultado previsto no acordo (diminuição dapena ou subs tuição da pena priva va de liberdade pela pena restritivade direitos).Com efeito, é o Juiz que tem competência para aplicar ou nãoo perdão judicial, não podendo essa decisão ficar a cargo do MinistérioPúblico.21.§32.Prazo para oferecimento da denúncia e suspensão do pr9cesso.Emrelação à suspensão do prazo para o oferecimento da denúncia ou suspensão do processo, se o inves gado ou réu estiver solto, ela não ofereceproblemas.Porém, na hipótese de o i nvestigado ou réu estar preso, a suspensão desse prazo ou do processo por 6 meses, prorrogável por igual período, é absolutamente descabida, pois haverá um alargamento indevidoda prisão provisória do investigado ou réu, sendo certo que a privação daliberdade à título de prisão provisória deve estar estritamente vinculadaaos requisitos descritos no art.312 do Código de Processo Penal, e não aocumprimento das medidas de colaboração.Assi m, caso o i nvestigado ouréu esteja preso, parece que a melhor solução seria o Juiz colocá-lo emliberdade para que o prazo ou o processo fosse suspenso; na hipótese deestarem presentes os requisitos do art.312 do Código de Processo Penal,que impeçam a soltura do inves gado ou réu, essa suspensão do prazonão pode ser aplicada.22.Suspensão do prazo prescricional.Trata-se de uma causa de suspensãodo prazo prescricional fora do rol do art.116 do Código Penal, a confirmara ideia de que esse rol é exemplificativo.23.§42.Possibilidade de o Ministério Público não oferecer a denúncia.Nahipótese de o colaborador não ser o líder da organização criminosa oufor o primeiro a prestar a efetiva colaboração nos termos deste artigo, oMinistério Público poderá deixar de oferecer a denúncia em seu desfavor.Trata-se de mais uma hipótese de mitigação do princípio da obrigatoriedade que rege a ação penal pública, uma vez que mesmo que haja provada existência do crime e indícios suficientes de autoria - caso em que oMinistério Pú blico é obrigado a oferecer a denúncia -, o legislador trouxea possibilidade excepcional de a denúncia não ser oferecida, hipótese naqual o Mi nistério Público poderá promover o arquivamento dos autos doinquérito policial e requerê-lo ao Juiz nos moldes definidos no art.28 doCódigo de Processo Penal.Nessa hipótese, não será possível a aplicaçãodo perdão judicial, da diminuição de pena, nem da substituição da pena49GAB ELprivativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que sequerhaverá processo i nstaurado.Trata-se de um simples pedido de arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público.24.§5.Colaboração posterior à sentença.Como regra, a cola boração deveser feita na fase de i nvestigação e na fase processual, conforme o art.4º,caput.Porém, o legislador permitiu que a colaboração fosse posterior àsentença, caso em que poderá haver a redução de metade da pena imposta ou a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivosprevistos no art.112 da LEP e no art.2º, §2º da lei de crimes hediondos(lei 8.072/90).Porém, o legislador não especificou se a colaboração poderia ser posterior à sentença com o processo em fase de recurso ou com otrânsito em julgado e isso altera a competência para a concessão da diminuição da pena e para a concessão da progressão de regime.Dessa forma,algumas hipóteses poderão surgir: na primeira hipótese, caso o processoesteja em fase recursai, ca berá ao Tribunal, como órgão recursai, aplicara redução da pena ou conceder a progressão de regime.Lem bre-se queapesar de não haver ainda o trânsito em julgado, a súmula 716 do STFadmite a progressão de regime antes do trâ nsito em julgado da sentençacondenatória ao dispor que "admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo neladeterminada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória";na segunda hipótese, caso a cola boração seja posterior à sentença como trânsito em julgado, caberá ao Juízo da Execução Penal conceder a progressão de regime ou aplicar a redução de pena.25.§6.Não participação do Juiz no acordo de colaboração premiada.Oacordo de colaboração é celebrado entre as partes, sem a i ntervenção doJuiz, que se torna somente um espectador do acordo.Justamente por nãoser parte do processo, o Juiz não possui nenhuma ingerência na realizaçãodos termos do acordo e colaboração premiada.Porém, isso não sign ificaque o Juiz é obrigado a homologar o acordo, podendo recusar a sua homologação nos termos do §8º.26.§7.Homologação do acordo.Depois de rea lizado entre as partes sem aintervenção j udicial, o termo do acordo de cola boração é remetido ao Juizpara a sua homologação.Como cabe ao Juiz zelar pela regularidade processual, ele deverá verificar a regularidade, a legalidade e a voluntariedade dos termos do acordo de colaboração, assegurando-se da sua perfeitarea lização nos moldes legais e poderá, ainda, de forma sigi losa ouvir o colaborador na presença de seu defensor, para certificar-se sobre a lealdade50ÜRGANIZAÇÕES CRJMINOSASLEI N° 1 2.850, DE 2 DE AGOSTO DE 20 1 3das i nformações e sobre a voluntariedade da prestação das informaçõespelo colaborador.Constatada pelo Juiz a regularidade do acordo, ele homologará o termo.27.§8.Recusa de homologação do acordo.Conforme mencionado acima,cabe ao Juiz assegurar a regularidade, a legalidade e a voluntariedade dostermos do acordo de colaboração, zela ndo pela sua real ização nos moldeslega is [ Pobierz caÅ‚ość w formacie PDF ]